rtri.pt
Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Quadro sancionatório a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Calendário

O calendário do RTRI, com as datas que passaram a ser certas

A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o regime transitório original e substituiu-o por um escalonamento por tipo de entidade. Esta página reúne, num só sítio, todas as datas que hoje contam — e assinala o que continua por confirmar.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

Aviso: uma norma revogada continua a circular

Muita informação em circulação — incluindo legal updates publicados em agosto de 2026 — continua a invocar o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 como fundamento dos prazos. Essa norma foi revogada pelo artigo 9.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho. O regime transitório consta hoje, integralmente, do artigo 8.º deste último diploma. Se uma fonte lhe indicar prazos com base no artigo 19.º, está a ler informação desactualizada.

Linha do tempo

28 de janeiro de 2026

Publicação da Lei n.º 5-A/2026

Diário da República, 1.ª série, Suplemento, n.º 19.

27 de julho de 2026

Entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026

180 dias após a publicação, nos termos do artigo 21.º.

29 de julho de 2026

Entrada em vigor da Lei n.º 37-A/2026

Estabelece a orgânica do RTRI, cria o Conselho de Gestão e revoga o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026. Desde esta data, as entidades públicas asseguram pelos seus próprios meios o registo e a publicitação das audiências que concedem, com identificação da entidade e do objecto (artigo 8.º, n.º 3).

30 de novembro de 2026

Normas regulamentares das entidades públicas

Prazo geral para as entidades públicas aprovarem as normas regulamentares necessárias à publicitação das audiências (artigo 8.º, n.º 5).

1 de janeiro de 2027

RTRI em pleno funcionamento

O registo entra definitivamente em funcionamento e inicia funções o Conselho de Gestão, composto por três personalidades independentes (artigo 8.º, n.º 1). Começa a correr o prazo de 60 dias.

2 de março de 2027

Termo do prazo dos profissionais

Fim dos 60 dias para o registo definitivo das entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros (artigo 8.º, n.º 4).

30 de abril de 2027

Normas regulamentares dos municípios

Prazo alargado para municípios, empresas locais e entidades intermunicipais (artigo 8.º, n.º 6).

1 de junho de 2027

Sanções e administração local

Entra em vigor o quadro sancionatório da Lei n.º 5-A/2026 (artigo 8.º, n.º 8) e o regime passa a aplicar-se aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais (artigo 8.º, n.º 6).

30 de novembro de 2027

Normas regulamentares das freguesias

Artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/2026.

1 de janeiro de 2028

Aplicação às freguesias

O regime passa a aplicar-se às freguesias (artigo 8.º, n.º 7).

O que fazer em cada janela

JanelaEntidades privadas obrigadasPorquê
Até à publicação do avisoDeterminar o enquadramento e a categoria; reunir e validar a informação do artigo 5.º, n.º 1; constituir o dossier de evidências.É o trabalho que não depende da plataforma e que, feito agora, evita concentrar tudo numa janela de dois meses.
Do aviso a 31 de dezembro de 2026Submeter a inscrição provisória; designar e publicitar o responsável pelas relações institucionais; aderir e publicar o código de conduta.A inscrição provisória permite testar o preenchimento e corrigir com folga, antes de a inscrição ter efeitos definitivos.
De 1 de janeiro a 2 de março de 2027Converter em definitiva a inscrição; obter o número de inscrição; passar a mencioná-lo em todos os contactos institucionais.Prazo legal para os representantes profissionais de terceiros (artigo 8.º, n.º 4). Para as demais categorias, a inscrição é condição de acesso a audiências (artigo 8.º, n.º 1).
Até 1 de junho de 2027Rever procedimentos internos, formação das equipas e registo de relações contratuais.Data em que o quadro sancionatório passa a ser aplicável. É a última janela de correcção sem risco.

Fale connosco

Diga-nos quem é e o que representa e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.