Calendário
O calendário do RTRI, com as datas que passaram a ser certas
A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, revogou o regime transitório original e substituiu-o por um escalonamento por tipo de entidade. Esta página reúne, num só sítio, todas as datas que hoje contam — e assinala o que continua por confirmar.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Aviso: uma norma revogada continua a circular
Muita informação em circulação — incluindo legal updates publicados em agosto de 2026 — continua a invocar o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 como fundamento dos prazos. Essa norma foi revogada pelo artigo 9.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho. O regime transitório consta hoje, integralmente, do artigo 8.º deste último diploma. Se uma fonte lhe indicar prazos com base no artigo 19.º, está a ler informação desactualizada.
Linha do tempo
28 de janeiro de 2026
Publicação da Lei n.º 5-A/2026
Diário da República, 1.ª série, Suplemento, n.º 19.
27 de julho de 2026
Entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026
180 dias após a publicação, nos termos do artigo 21.º.
29 de julho de 2026
Entrada em vigor da Lei n.º 37-A/2026
Estabelece a orgânica do RTRI, cria o Conselho de Gestão e revoga o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026. Desde esta data, as entidades públicas asseguram pelos seus próprios meios o registo e a publicitação das audiências que concedem, com identificação da entidade e do objecto (artigo 8.º, n.º 3).
[setembro de 2026 — a confirmar]
Aviso de abertura das inscrições provisórias
Publicado o aviso que declara a plataforma operacional em regime de testes, podem realizar-se inscrições em regime provisório (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 37-A/2026). [A Assembleia da República antecipou a publicação para setembro de 2026, na informação divulgada no seu portal em 3 de agosto de 2026; à data desta página não foi confirmada a publicação do aviso no Diário da República.]
30 de novembro de 2026
Normas regulamentares das entidades públicas
Prazo geral para as entidades públicas aprovarem as normas regulamentares necessárias à publicitação das audiências (artigo 8.º, n.º 5).
1 de janeiro de 2027
RTRI em pleno funcionamento
O registo entra definitivamente em funcionamento e inicia funções o Conselho de Gestão, composto por três personalidades independentes (artigo 8.º, n.º 1). Começa a correr o prazo de 60 dias.
2 de março de 2027
Termo do prazo dos profissionais
Fim dos 60 dias para o registo definitivo das entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros (artigo 8.º, n.º 4).
30 de abril de 2027
Normas regulamentares dos municípios
Prazo alargado para municípios, empresas locais e entidades intermunicipais (artigo 8.º, n.º 6).
1 de junho de 2027
Sanções e administração local
Entra em vigor o quadro sancionatório da Lei n.º 5-A/2026 (artigo 8.º, n.º 8) e o regime passa a aplicar-se aos municípios, respectivas empresas locais e entidades intermunicipais (artigo 8.º, n.º 6).
30 de novembro de 2027
Normas regulamentares das freguesias
Artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 37-A/2026.
1 de janeiro de 2028
Aplicação às freguesias
O regime passa a aplicar-se às freguesias (artigo 8.º, n.º 7).
O que fazer em cada janela
| Janela | Entidades privadas obrigadas | Porquê |
|---|---|---|
| Até à publicação do aviso | Determinar o enquadramento e a categoria; reunir e validar a informação do artigo 5.º, n.º 1; constituir o dossier de evidências. | É o trabalho que não depende da plataforma e que, feito agora, evita concentrar tudo numa janela de dois meses. |
| Do aviso a 31 de dezembro de 2026 | Submeter a inscrição provisória; designar e publicitar o responsável pelas relações institucionais; aderir e publicar o código de conduta. | A inscrição provisória permite testar o preenchimento e corrigir com folga, antes de a inscrição ter efeitos definitivos. |
| De 1 de janeiro a 2 de março de 2027 | Converter em definitiva a inscrição; obter o número de inscrição; passar a mencioná-lo em todos os contactos institucionais. | Prazo legal para os representantes profissionais de terceiros (artigo 8.º, n.º 4). Para as demais categorias, a inscrição é condição de acesso a audiências (artigo 8.º, n.º 1). |
| Até 1 de junho de 2027 | Rever procedimentos internos, formação das equipas e registo de relações contratuais. | Data em que o quadro sancionatório passa a ser aplicável. É a última janela de correcção sem risco. |
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