rtri.pt
Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Quadro sancionatório a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Fronteiras do regime

Contratação pública não é representação de interesses

Fornecer bens e serviços ao Estado e representar interesses junto de entidades públicas são realidades jurídicas distintas, sujeitas a regimes distintos. Confundi-las leva a registos desnecessários, a expectativas erradas e — o que é mais grave — a declarações inexactas num registo público.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

O que a lei diz

Onde passa a fronteira

O critério não é o interlocutor, nem o sector, nem sequer a existência de um interesse económico. O critério é o objectivo da actuação e o quadro em que decorre: exercício de direitos dentro de um procedimento, ou influência sobre a formação de uma decisão pública fora dele.

Situação concretaQualificaçãoFundamento
Apresentar proposta num concurso público ou responder a um convite em ajuste directo.Fora do âmbito Exercício de direitos procedimentais.Artigo 2.º, n.º 3, alínea d)
Pedir esclarecimentos sobre peças do procedimento, apresentar lista de erros e omissões ou reclamar de um acto do júri.Fora do âmbito Direitos procedimentais do concorrente.Artigo 2.º, n.º 3, alínea d)
Participar em audiência prévia sobre a intenção de adjudicação ou de exclusão.Fora do âmbito Diligência procedimental ressalvada.Artigo 8.º, n.º 2
Responder a um pedido de informação directo e individualizado de uma entidade pública, ou a um convite individualizado para audição.Fora do âmbito Exclusão expressa.Artigo 2.º, n.º 3, alínea c)
Reunir com um decisor público, antes de existir procedimento, para promover uma solução tecnológica ou um modelo de contratação que favoreça a sua oferta.Dentro do âmbito Influência sobre a formação da decisão pública.Artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea a)
Participar em consulta pública sobre um projecto de diploma ou de regulamento que discipline o seu sector.Dentro do âmbito Participação em consultas sobre actos normativos.Artigo 2.º, n.º 2, alínea d)
Organizar um evento ou uma conferência destinada a promover, junto de decisores públicos, os interesses que representa.Dentro do âmbito Actividade de promoção de interesses.Artigo 2.º, n.º 2, alínea c)
Enviar tomadas de posição ou documentos de discussão a gabinetes ministeriais ou a grupos parlamentares.Dentro do âmbito Envio e circulação de tomadas de posição.Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

Porque é que isto importa

Ver o serviço de verificação de enquadramento

E a elegibilidade para contratar com o Estado?

A elegibilidade para fornecer bens e serviços a entidades públicas rege-se pelo Código dos Contratos Públicos e pela legislação complementar, em plano inteiramente autónomo do RTRI. Depende, em síntese, da capacidade jurídica e técnica da entidade, da ausência de impedimentos, do cumprimento dos requisitos de habilitação exigidos no procedimento e do registo nas plataformas electrónicas de contratação utilizadas pelas entidades adjudicantes. [Os requisitos concretos variam com o tipo de procedimento e com o objecto do contrato e devem ser verificados caso a caso.]

Se a sua preocupação é essa, temo-la em conta — mas trata-se de matéria distinta, que não deve ser instruída no mesmo processo, sob pena de se perpetuar a confusão.

Fale connosco

Diga-nos quem é e o que representa e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.