Lei em vigor desde 27-07-2026
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entrou em vigor 180 dias após a publicação (artigo 21.º). A Lei n.º 37-A/2026 entrou em vigor a 29 de julho de 2026.
Serviço privado de apoio ao registo
O regime está em vigor desde 27 de julho de 2026. O RTRI entra em pleno funcionamento a 1 de janeiro de 2027 e as inscrições provisórias abrem logo que a Assembleia da República publique o respectivo aviso. A inscrição é condição de acesso a audiências junto das entidades públicas abrangidas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5-A/2026).
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
O calendário do RTRI tem hoje datas certas, o que nem sempre foi o caso. A Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, estabeleceu a orgânica do registo, revogou o anterior regime transitório e fixou a entrada faseada em vigor. Convém não confundir os três momentos que se seguem.
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entrou em vigor 180 dias após a publicação (artigo 21.º). A Lei n.º 37-A/2026 entrou em vigor a 29 de julho de 2026.
Abrem com a publicação do aviso que declara a plataforma operacional em regime de testes (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 37-A/2026). [A Assembleia da República antecipou a publicação para setembro de 2026; acompanhamos diariamente o Diário da República.]
1 de janeiro de 2027, data em que inicia funções o Conselho de Gestão do RTRI (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 37-A/2026).
— dias
Quem se dedica profissionalmente à representação de interesses de terceiros dispõe de 60 dias contados de 1 de janeiro de 2027 (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 37-A/2026).
— dias
Desde 29 de julho de 2026, e independentemente do funcionamento da plataforma, as entidades públicas asseguram pelos seus próprios meios o registo e a publicitação das audiências que concedem, com identificação da entidade e do objecto (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 37-A/2026). Consulte o calendário completo, incluindo o diferimento aplicável aos municípios e às freguesias.
Nota importante: contratação pública não é representação de interesses
A inscrição no RTRI não é condição de elegibilidade para o fornecimento de bens ou serviços ao Estado, nem confere qualquer preferência em procedimentos de contratação pública. O artigo 2.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 5-A/2026 exclui expressamente do âmbito da lei o exercício de direitos procedimentais, incluindo os procedimentos de contratação pública, e o artigo 6.º, n.º 3, afasta qualquer tratamento privilegiado no acesso a decisores públicos. Esta é a confusão mais frequente que nos chega — e vale a pena esclarecê-la antes de iniciar seja o que for. Ler a explicação completa.
A inscrição no RTRI é gratuita e será feita directamente junto da Assembleia da República. O trabalho exigente está antes e depois desse momento: saber se está obrigado, reunir informação sensível com rigor e manter o registo actualizado. É este o percurso que propomos.
Verificação do enquadramento e da categoria. Confirmamos se a entidade está obrigada à inscrição, distinguindo com rigor a representação de interesses do simples exercício de direitos procedimentais, e identificamos em qual das cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3, se integra, incluindo a hipótese de inscrição automática e oficiosa (artigo 4.º, n.º 2);
Recolha e validação da informação obrigatória. Levantamos, campo a campo, os elementos exigidos pelo artigo 5.º, n.º 1 — identificação e moradas, clientes e interesses representados, órgãos sociais e capital social, responsável pela actividade, rendimentos anuais da actividade e apoios públicos ou europeus recebidos;
Preparação documental e de evidências. Organizamos o dossier que sustenta cada declaração, porque os representantes respondem pela veracidade e actualização do conteúdo do registo (artigo 5.º, n.º 5);
Submissão da inscrição, primeiro em regime provisório, logo que o aviso da Assembleia da República o permita (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 37-A/2026), e depois em definitivo a partir de 1 de janeiro de 2027, com verificação final de coerência entre a informação declarada e o dossier de suporte;
Manutenção. Asseguramos as actualizações no prazo de 30 dias e a conformidade continuada (artigo 5.º, n.os 4 e 5), incluindo a menção do número de inscrição em todos os contactos institucionais (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)).
Seis perguntas, um resultado imediato. A segunda pergunta é a que mais frequentemente muda a resposta, porque separa a representação de interesses do exercício de direitos procedimentais. O resultado é indicativo e não dispensa a verificação formal de enquadramento.
O registo oficial é público e gratuito (artigo 13.º, n.º 1). O nosso trabalho — esse, sim, remunerado — é a preparação, a organização documental e o acompanhamento que evitam erros, omissões e atrasos.
Parecer fundamentado sobre a obrigação de registo e a categoria aplicável (artigo 13.º, n.º 3), com delimitação expressa face à contratação pública.
Serviço nuclear, de ponta a ponta: do enquadramento à inscrição provisória e, depois, à inscrição definitiva.
Organização das evidências que sustentam cada elemento do artigo 5.º, n.º 1, e que respondem por si em caso de pedido de informação complementar.
Actualizações no prazo de 30 dias e conformidade continuada (artigo 5.º, n.os 4 e 5), com calendário próprio de revisões.
Checklist da informação obrigatória, minutas e guia passo-a-passo para quem prefere fazer o registo autonomamente.
Revisão de procedimentos internos antes de 1 de junho de 2027, data em que entram em vigor as sanções previstas no artigo 11.º.
rtri.pt é o satélite de registo de um ecossistema mais vasto dedicado ao regime da representação legítima de interesses. Para cada necessidade, o domínio certo.
lobbying.pt
Hub central do regime, com o enquadramento global da Lei n.º 5-A/2026.
lobbyingmunicipal.pt
O regime no plano autárquico, aplicável aos municípios a partir de 1 de junho de 2027.
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Formação técnica e catálogo formativo completo.
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Público internacional e registo de entidades estrangeiras.
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