«Não sei se estou obrigado nem em que categoria»
A dúvida mais comum e a mais consequente. Resolve-se por levantamento documentado das interacções com entidades públicas, distinguindo o exercício de direitos procedimentais da influência sobre decisões públicas, e por subsunção às cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3.
Verificação de Enquadramento e Categoria →
«Julgava que precisava do RTRI para vender ao Estado»
É a confusão mais frequente que nos chega. A contratação pública está expressamente excluída pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e a inscrição não confere qualquer vantagem (artigo 6.º, n.º 3). O enquadramento correcto poupa um registo desnecessário — ou revela uma obrigação que passava despercebida.
Fronteira com a contratação pública →
«Não sei que informação tenho de declarar»
O artigo 5.º, n.º 1, enumera seis blocos de informação, alguns dos quais exigem trabalho contabilístico e societário prévio — designadamente a imputação dos rendimentos da actividade e o levantamento dos apoios públicos ou europeus recebidos no último exercício encerrado.
Preparação Documental e Dossier de Registo →
«Os dados sobre clientes e rendimentos são sensíveis»
São-no, e o registo é público. O trabalho consiste em delimitar com rigor o perímetro do dever declarativo, articulando-o com os deveres de sigilo contratual e com a salvaguarda de dados pessoais prevista no artigo 4.º, n.º 4 — declarando o que a lei exige, e apenas isso.
Registo Assistido no RTRI →
«Represento clientes e o prazo de 60 dias preocupa-me»
Com razão. O prazo corre de 1 de janeiro de 2027 e termina a 2 de março de 2027 (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 37-A/2026). A boa notícia é que as inscrições provisórias abrem antes disso, o que permite chegar a janeiro com o processo essencialmente feito.
Registo Assistido prioritário →
«Registei-me e agora?»
O registo não é um acto isolado. Há um dever de actualização em 30 dias a contar dos factos que a determinem (artigo 5.º, n.º 4), a responsabilidade pela veracidade do conteúdo (n.º 5) e o dever de mencionar o número de inscrição em todos os contactos (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)).
Manutenção do Registo e Actualizações →
«Quero fazer eu próprio, mas sem errar»
Legítimo, e o registo oficial é gratuito. O toolkit dá-lhe a checklist da informação obrigatória, as minutas e o guia passo-a-passo, sem que tenha de contratar acompanhamento.
Toolkit do Registo →
«E quando as sanções entrarem em vigor?»
A 1 de junho de 2027 (artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026). Até lá existe uma janela de correcção sem risco, que vale a pena usar para rever procedimentos internos, formar as equipas e organizar o registo de relações contratuais.
Preparação para o Quadro Sancionatório →