rtri.pt
Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Quadro sancionatório a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Soluções

Organizado pelas dificuldades reais, não pelo catálogo

Cada bloco abaixo parte de uma frase que ouvimos com frequência e remete para o serviço que a resolve. Se a sua dificuldade não estiver aqui, diga-nos qual é.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

As dificuldades e as respostas

«Não sei se estou obrigado nem em que categoria»

A dúvida mais comum e a mais consequente. Resolve-se por levantamento documentado das interacções com entidades públicas, distinguindo o exercício de direitos procedimentais da influência sobre decisões públicas, e por subsunção às cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3.

Verificação de Enquadramento e Categoria →

«Julgava que precisava do RTRI para vender ao Estado»

É a confusão mais frequente que nos chega. A contratação pública está expressamente excluída pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e a inscrição não confere qualquer vantagem (artigo 6.º, n.º 3). O enquadramento correcto poupa um registo desnecessário — ou revela uma obrigação que passava despercebida.

Fronteira com a contratação pública →

«Não sei que informação tenho de declarar»

O artigo 5.º, n.º 1, enumera seis blocos de informação, alguns dos quais exigem trabalho contabilístico e societário prévio — designadamente a imputação dos rendimentos da actividade e o levantamento dos apoios públicos ou europeus recebidos no último exercício encerrado.

Preparação Documental e Dossier de Registo →

«Os dados sobre clientes e rendimentos são sensíveis»

São-no, e o registo é público. O trabalho consiste em delimitar com rigor o perímetro do dever declarativo, articulando-o com os deveres de sigilo contratual e com a salvaguarda de dados pessoais prevista no artigo 4.º, n.º 4 — declarando o que a lei exige, e apenas isso.

Registo Assistido no RTRI →

«Represento clientes e o prazo de 60 dias preocupa-me»

Com razão. O prazo corre de 1 de janeiro de 2027 e termina a 2 de março de 2027 (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 37-A/2026). A boa notícia é que as inscrições provisórias abrem antes disso, o que permite chegar a janeiro com o processo essencialmente feito.

Registo Assistido prioritário →

«Registei-me e agora?»

O registo não é um acto isolado. Há um dever de actualização em 30 dias a contar dos factos que a determinem (artigo 5.º, n.º 4), a responsabilidade pela veracidade do conteúdo (n.º 5) e o dever de mencionar o número de inscrição em todos os contactos (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)).

Manutenção do Registo e Actualizações →

«Quero fazer eu próprio, mas sem errar»

Legítimo, e o registo oficial é gratuito. O toolkit dá-lhe a checklist da informação obrigatória, as minutas e o guia passo-a-passo, sem que tenha de contratar acompanhamento.

Toolkit do Registo →

«E quando as sanções entrarem em vigor?»

A 1 de junho de 2027 (artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026). Até lá existe uma janela de correcção sem risco, que vale a pena usar para rever procedimentos internos, formar as equipas e organizar o registo de relações contratuais.

Preparação para o Quadro Sancionatório →

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