Soluções: uma resposta para cada dor do registo
O registo no RTRI levanta as mesmas cinco dúvidas em quase todas as entidades. Esta página percorre-as uma a uma — e liga cada dor à solução concreta que a resolve.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Dor n.º 1
«Não sei se estou obrigado nem em que categoria»
É a dúvida de partida — e a mais consequente, porque tudo o resto depende dela. A obrigação de inscrição abrange as entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros (artigo 13.º, n.º 2), e a inscrição faz-se numa das cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3 — cada uma com deveres e urgências diferentes. Há ainda entidades automática e oficiosamente inscritas (artigo 13.º, n.º 4, e artigo 4.º, n.º 2), que julgam nada ter de fazer e ainda assim devem confirmar a sua situação.
A solução é a verificação de enquadramento e categoria: um diagnóstico objectivo que responde, com fundamentação legal, se a sua entidade está obrigada, em que categoria e com que prazo. Consulte a ficha técnica da Verificação de Enquadramento e Categoria.
Dor n.º 2
«Não sei que informação tenho de declarar»
O artigo 5.º, n.º 1, exige um conjunto extenso de elementos: identificação e objecto social, moradas e contactos, titulares dos órgãos sociais e do capital social, pessoa responsável pela actividade, rendimentos anuais decorrentes da representação e subsídios ou apoios recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas no mais recente exercício encerrado. Parte desta informação está dispersa por serviços diferentes da entidade — jurídico, contabilidade, direcção — e raramente existe já compilada e validada.
A solução é o levantamento e validação da informação obrigatória: percorremos o artigo 5.º, n.º 1, campo a campo, identificamos onde está cada elemento, validamos a coerência com os registos públicos e montamos o dossier pronto a submeter. Consulte a ficha técnica da Preparação Documental e Dossier de Registo.
Dor n.º 3
«Os dados sobre clientes e rendimentos são sensíveis»
É a preocupação legítima de quem representa terceiros: a enumeração de clientes, interesses e sectores, e a identificação dos rendimentos anuais, ficam num registo de acesso público, em dados abertos e legíveis por máquina. Mas a mesma norma que impõe a abertura impõe também o limite: a publicidade do registo faz-se com salvaguarda de dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4). Declarar tudo o que a lei exige — nem mais, nem menos — é um exercício de delimitação que convém não improvisar.
A solução é o apoio na delimitação do dever declarativo: determinamos o que tem de ser declarado, como estruturar a informação sensível dentro do que a lei exige e onde opera a salvaguarda de dados pessoais. Este apoio integra a Preparação Documental e Dossier de Registo.
Dor n.º 4
«Represento clientes e o prazo de 60 dias preocupa-me»
Com razão. As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2) — e esse relógio começa a contar com o aviso da Assembleia da República [data de início de funcionamento a anunciar — artigo 18.º, n.º 3]. Sessenta dias para compilar clientes, rendimentos, estrutura societária e apoios públicos, com a inscrição como condição de acesso a audiências (artigo 8.º, n.º 1), não deixam margem para começar tarde.
A solução é o registo assistido prioritário: preparamos tudo antes de o prazo abrir, para que a submissão seja um acto de dias, não de semanas. Consulte a ficha técnica do Registo Assistido no RTRI.
Dor n.º 5
«Registei-me. E agora?»
Agora começa a parte que quase todos subestimam. Qualquer alteração aos elementos declarados — um cliente novo, uma mudança nos órgãos sociais, o fecho de um exercício — deve ser actualizada no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4), os representantes respondem pela veracidade e actualização do conteúdo (artigo 5.º, n.º 5) e a inscrição pode ser cancelada por violação de deveres (artigo 5.º, n.º 3). O registo não é um formulário que se preenche uma vez: é uma obrigação continuada.
A solução é a manutenção e conformidade continuada: calendário de actualizações, vigilância dos factos que obrigam a alterar o registo e arquivo de evidências. Consulte a ficha técnica da Manutenção do Registo e Actualizações.
Reconhece alguma destas dores?
Diga-nos qual — ou quais. Devolvemos uma proposta objectiva, com o serviço certo, o âmbito e o investimento. E lembre-se: o registo oficial é público e gratuito; o nosso trabalho é chegar lá preparado.