Perguntas Frequentes
As respostas directas às dúvidas mais comuns sobre o registo no RTRI — sempre com a remissão legal exacta.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Reunimos aqui as perguntas que mais recebemos sobre o registo no RTRI. Cada resposta indica a norma da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, em que se funda — e, quando útil, o serviço que resolve o problema. Se a sua dúvida não estiver respondida, fale connosco.
Tenho de me registar no RTRI?
Se a sua entidade pretende exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, a inscrição no RTRI é obrigatória (artigo 13.º, n.º 2). O registo organiza-se em cinco categorias: parceiros sociais privados e entidades de audição obrigatória; representantes de interesses de terceiros; representantes de interesses empresariais; representantes institucionais de interesses colectivos; e outros representantes (artigo 13.º, n.º 3). Em caso de dúvida sobre o enquadramento ou sobre a categoria aplicável, o nosso serviço de verificação de enquadramento dá-lhe uma resposta fundamentada.
Quanto custa o registo oficial?
Nada. O RTRI é público e gratuito e funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.º, n.º 1). O que os nossos clientes contratam é o apoio profissional em redor do registo — verificação de enquadramento, preparação documental, submissão assistida e manutenção —, nunca o acto de inscrição em si, que não depende de nós nem de qualquer prestador privado.
O que tenho de declarar?
O conteúdo obrigatório do registo consta do artigo 5.º, n.º 1. Em síntese: nome e objecto social, moradas profissionais, postal e electrónica, telefone e sítio na Internet; enumeração de clientes, interesses representados e sectores de actividade, quando a representação seja por conta de terceiros; nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social; nome da pessoa responsável pela actividade, quando exista; identificação dos rendimentos anuais decorrentes da actividade; e enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas no mais recente exercício encerrado. A checklist comentada está na página de Recursos.
Quando abre o registo?
A lei está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas a data de início de funcionamento do RTRI será fixada em momento próprio: [a anunciar por aviso da Assembleia da República — artigo 18.º, n.º 3]. Até à entrada em funcionamento, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências (artigo 19.º, n.º 1). Verificamos diariamente o Diário da República e actualizaremos o website logo que o aviso seja publicado.
Qual é o prazo para me registar?
Para as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros, o prazo é de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). Para as restantes entidades, a regra prática é ainda mais exigente: a inscrição deve constar do registo antes de qualquer audiência ou audição (artigo 8.º, n.º 1). Em ambos os casos, a preparação antecipada é a única forma de não correr contra o relógio.
O que acontece se não me registar?
Três consequências principais. Primeira: sem inscrição no RTRI, a entidade não pode obter audiências nem participar em audições por estas promovidas (artigo 8.º, n.º 1). Segunda: o regime prevê sanções até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1). Terceira: o exercício da actividade sem registo prévio, bem como a prestação de informações falsas, são comunicados ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).
Como actualizo os meus dados?
As alterações ao conteúdo do registo devem ser reflectidas no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4) e os representantes respondem pela veracidade e pela actualização da informação (artigo 5.º, n.º 5). O nosso serviço de manutenção do registo e o secretariado técnico asseguram esse calendário por conta do cliente.
Em que consiste o registo assistido?
É o nosso serviço nuclear, de ponta a ponta: verificação do enquadramento e da categoria (artigo 13.º, n.º 3); recolha e validação da informação obrigatória (artigo 5.º, n.º 1); preparação do dossier e das evidências; apoio à submissão da inscrição [na plataforma electrónica a disponibilizar — artigo 18.º, n.º 2]; e transição para a manutenção continuada. A ficha completa está em Registo Assistido no RTRI.
A minha entidade é inscrita automaticamente?
Depende. São automática e oficiosamente inscritas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação (artigo 4.º, n.º 2); o mesmo vale para os parceiros sociais privados e as entidades de audição obrigatória (artigo 13.º, n.º 4). As entidades nessas condições que não sejam inscritas podem solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão (artigo 4.º, n.º 3). Todas as restantes têm de tomar a iniciativa da inscrição.
O registo é público? Quem pode consultá-lo?
Sim. O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos (artigo 4.º, n.º 4). A mesma norma determina a salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD — transparência e privacidade caminham juntas.
Tenho de indicar o número de inscrição nos meus contactos?
Sim. O regime impõe o dever de identificação com menção do número de inscrição no RTRI em todos os contactos com entidades públicas (artigo 7.º, n.º 1, alínea e), em articulação com o artigo 3.º do Anexo). É um dos deveres operacionais mais fáceis de esquecer no dia-a-dia — e um dos primeiros que integramos nos procedimentos dos nossos clientes.
Posso cancelar a minha inscrição?
Sim. A lei prevê o cancelamento da inscrição a pedido do próprio ou por violação de deveres (artigo 5.º, n.º 3). Antes de pedir o cancelamento, convém ponderar o efeito prático: sem inscrição, a entidade deixa de poder obter audiências ou participar em audições (artigo 8.º, n.º 1).
E até o RTRI entrar em funcionamento, o que muda?
A Assembleia da República pode iniciar as diligências de criação do RTRI desde a publicação da lei (artigo 18.º, n.º 1) e, até à entrada em funcionamento do registo, são as entidades públicas que asseguram o registo e a publicidade das audiências (artigo 19.º, n.º 1). Para os obrigados, este período é a janela ideal de preparação: quem chegar ao dia do aviso com o dossier pronto cumpre os prazos sem sobressaltos.