Perguntas Frequentes
Catorze perguntas, catorze respostas fundamentadas
Cada resposta indica a norma em que assenta. Onde a norma não permite uma resposta segura, dizemo-lo expressamente, entre parênteses rectos e em itálico.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Perguntas e respostas
Tenho mesmo de me registar no RTRI?
Depende do que a sua entidade faz junto das entidades públicas. Devem inscrever-se as entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros (artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 5-A/2026). Não estão abrangidas, entre outras, as actuações que se esgotem no exercício de direitos procedimentais, incluindo em procedimentos de contratação pública (artigo 2.º, n.º 3, alínea d)). O auto-diagnóstico da página inicial dá uma orientação imediata.
Quanto custa o registo oficial?
Nada. O RTRI é um registo público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.º, n.º 1). Quem lhe disser o contrário está enganado ou a enganá-lo. O que é remunerado é o serviço privado de preparação, organização documental e acompanhamento — que é opcional.
Quando abre o registo?
O RTRI entra em pleno funcionamento a 1 de janeiro de 2027, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho. Antes disso, podem realizar-se inscrições em regime provisório a partir da publicação do aviso que declare a plataforma operacional em regime de testes (artigo 8.º, n.º 2). [A Assembleia da República antecipou a publicação desse aviso para setembro de 2026.]
Qual é o prazo para me registar?
As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros dispõem de 60 dias contados de 1 de janeiro de 2027, prazo que termina a 2 de março de 2027 (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 37-A/2026). Para as restantes categorias, a lei não fixa prazo autónomo, mas a inscrição é condição de acesso a audiências junto das entidades públicas (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5-A/2026).
A inscrição no RTRI habilita-me a fornecer bens e serviços ao Estado?
Não. A contratação pública está expressamente excluída do âmbito da lei (artigo 2.º, n.º 3, alínea d)), as diligências procedimentais estão ressalvadas (artigo 8.º, n.º 2) e a lei não confere tratamento privilegiado no acesso a decisores públicos (artigo 6.º, n.º 3). A elegibilidade para contratar rege-se pelo Código dos Contratos Públicos, em plano autónomo. Esta é a confusão mais frequente que nos chega.
O que tenho de declarar?
Os seis blocos de informação do artigo 5.º, n.º 1: identificação e contactos; clientes, interesses representados e sectores de actividade, quando a representação seja em nome de terceiros; titulares dos órgãos sociais e do capital social; responsável pela actividade, quando exista; rendimentos anuais decorrentes da actividade; e subsídios ou apoios recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas no último exercício encerrado.
A informação que declaro fica pública?
Sim. O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda de dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4). É por isso que a delimitação do perímetro declarativo merece cuidado.
O que acontece se não me registar?
A violação dos deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a suspensão do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais até dois anos, limitações de acesso das pessoas singulares que actuem em representação e a exclusão de consultas públicas (artigo 11.º, n.º 1). O exercício da actividade sem registo prévio, ou a prestação de informações falsas, é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6). Este quadro sancionatório entra em vigor a 1 de junho de 2027 (artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026).
Tenho de actualizar o registo?
Sim. As entidades registadas devem manter os dados actualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações no prazo de 30 dias a contar dos factos que a determinem (artigo 5.º, n.º 4). A veracidade e a actualização do conteúdo são da responsabilidade dos representantes (artigo 5.º, n.º 5).
Sou uma associação com direito legal de audição. Também tenho de pedir a inscrição?
Em princípio não: são automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação nos procedimentos decisórios (artigo 4.º, n.º 2, e artigo 13.º, n.º 4). Se, estando nessas condições, não vier a constar do registo, dispõe de 15 dias após notificação ao órgão de gestão para solicitar a inclusão (artigo 4.º, n.º 3).
Sou advogado. A minha actividade está abrangida?
A prática de actos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense não está abrangida pela lei (artigo 2.º, n.º 3, alínea a)). A exclusão reporta-se aos actos próprios no mandato forense e não converte em actividade isenta toda e qualquer actuação de uma sociedade de advogados junto de entidades públicas. [A delimitação concreta depende da natureza dos actos praticados e deve ser apreciada caso a caso.]
Em que consiste o registo assistido do rtri.pt?
Consiste na preparação e no acompanhamento do processo: determinar o enquadramento e a categoria, reunir e validar a informação obrigatória, constituir o dossier de evidências, submeter a inscrição e assegurar a manutenção. O acto de inscrição é praticado junto da Assembleia da República e é gratuito; nenhum prestador privado tem competência para inscrever quem quer que seja no RTRI.
Quem gere o RTRI?
O Conselho de Gestão do RTRI, órgão dotado de autonomia, composto por três personalidades de reconhecido mérito, independentes no exercício das suas funções perante a Assembleia da República (artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 37-A/2026). Os seus membros iniciam funções a 1 de janeiro de 2027. Compete-lhe a inscrição, o cancelamento e a aplicação de sanções.
O regime aplica-se às autarquias?
Aplica-se, mas mais tarde. A Lei n.º 5-A/2026 só se aplica aos municípios e respectivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, e às freguesias a partir de 1 de janeiro de 2028 (artigo 8.º, n.os 6 e 7, da Lei n.º 37-A/2026). Para quem representa interesses junto de autarquias, consulte lobbyingmunicipal.pt.
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