Regulação
Os preceitos da Lei n.º 5-A/2026 que regem o registo, o RGPD aplicável ao tratamento de dados no RTRI e a regulamentação que ainda está por publicar.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro
O regime da representação legítima de interesses consta da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, Suplemento, N.º 19, e em vigor desde 27 de julho de 2026 (artigo 21.º). Esta página concentra-se nos preceitos que regem directamente o RTRI — para o enquadramento completo do regime, consulte a página Enquadramento e o Hub central em lobbying.pt.
Artigo 4.º — natureza do registo e inscrição automática. O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD (n.º 4). São automática e oficiosamente inscritas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação (n.º 2); as que, estando nessas condições, não sejam inscritas podem solicitar a inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão (n.º 3).
Artigo 5.º — conteúdo, actualização e responsabilidade. Define a informação obrigatória do registo (n.º 1), o cancelamento da inscrição a pedido ou por violação de deveres (n.º 3), o dever de actualização no prazo de 30 dias (n.º 4) e a responsabilidade dos representantes pela veracidade e actualização do conteúdo (n.º 5).
Artigo 7.º — identificação e relações contratuais. Impõe o dever de identificação com menção do número de inscrição no RTRI em todos os contactos (n.º 1, alínea e), em articulação com o artigo 3.º do Anexo) e prevê o registo das relações contratuais dos profissionais que representam terceiros (n.º 2).
Artigo 8.º — efeito prático imediato. As entidades sujeitas a registo devem constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas (n.º 1). Sem inscrição, não há acesso.
Artigo 11.º — incumprimento. Prevê sanções até 2 anos (n.º 1), a impugnação junto dos tribunais administrativos (n.º 3) e a comunicação ao Ministério Público do exercício da actividade sem registo prévio ou da prestação de informações falsas (n.º 6).
Artigo 13.º — criação, obrigatoriedade e categorias. O RTRI é público e gratuito e funciona junto da Assembleia da República (n.º 1); a inscrição é obrigatória para as entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros (n.º 2); o registo organiza-se em cinco categorias (n.º 3), com inscrição automática e oficiosa dos parceiros sociais privados e das entidades de audição obrigatória (n.º 4).
Artigo 14.º — orgânica do registo. Remete a definição da orgânica e do modelo de gestão do RTRI para momento próprio: [orgânica e modelo de gestão do RTRI — artigo 14.º].
Artigos 18.º e 19.º — implementação e regime transitório. A Assembleia da República pode iniciar as diligências de criação do RTRI após a publicação da lei (artigo 18.º, n.º 1) e publicará um aviso no Diário da República com a data de início de funcionamento (artigo 18.º, n.º 3). Até à entrada em funcionamento, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências (artigo 19.º, n.º 1); as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento (artigo 19.º, n.º 2).
O RGPD e o tratamento de dados no RTRI
O RTRI é um registo de acesso público em dados abertos — mas não é uma zona franca de dados pessoais. A própria lei determina que a disponibilização do registo se faz com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 — o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD) — conforme o artigo 4.º, n.º 4. Na prática, isto significa que a publicidade do registo convive com os princípios do RGPD, matéria com relevância directa para quem declara nomes de titulares de órgãos sociais, responsáveis pela actividade e clientes.
Regulamentação futura
Dois desenvolvimentos regulatórios estão ainda por concretizar e condicionam o calendário de todos os obrigados: [orgânica e modelo de gestão do RTRI — artigo 14.º] e [aviso de início de funcionamento — artigo 18.º, n.º 3 — verificação diária no Diário da República]. Assumimos um compromisso editorial simples: acompanhamos diariamente o Diário da República e actualizamos esta página, e todo o website, logo que qualquer destes actos seja publicado.
Advertência reforçada: esta página é uma síntese informativa elaborada por um prestador privado e não substitui a leitura dos textos oficiais nem aconselhamento jurídico especializado. Em caso de divergência entre esta síntese e o texto publicado no Diário da República, prevalece sempre o texto oficial.