Autoridades
Quem faz o quê no regime
Saber a quem se dirigir, e para quê, poupa tempo e evita diligências inúteis.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Entidades com competência no regime
| Entidade | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Assembleia da República | Entidade junto da qual funciona o RTRI. Publica o aviso com a data de início de funcionamento, publica anualmente o relatório de funcionamento do registo e divulga, no mês subsequente, as reuniões realizadas com entidades registadas. | Artigo 13.º, n.º 1; artigo 18.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 2; artigo 8.º, n.º 4 |
| Conselho de Gestão do RTRI | Órgão de gestão do registo, dotado de autonomia, composto por três personalidades de reconhecido mérito, independentes perante a Assembleia da República. Competências de inscrição, cancelamento e aplicação de sanções. Inicia funções a 1 de janeiro de 2027. | Artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 37-A/2026; artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026 |
| Tribunais administrativos | Impugnação das decisões sancionatórias, nos termos gerais. | Artigo 11.º, n.º 3 |
| Ministério Público | Destinatário da comunicação do exercício da actividade sem registo prévio ou da prestação de informações falsas. | Artigo 11.º, n.º 6 |
| Comissão Nacional de Protecção de Dados | Autoridade de controlo em matéria de protecção de dados pessoais, relevante quanto ao tratamento de dados no âmbito do registo público. | Artigo 4.º, n.º 4, por remissão para o RGPD |
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