rtri.pt
Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Quadro sancionatório a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Autoridades

Quem faz o quê no regime

Saber a quem se dirigir, e para quê, poupa tempo e evita diligências inúteis.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

Entidades com competência no regime

EntidadeCompetênciaFundamento
Assembleia da RepúblicaEntidade junto da qual funciona o RTRI. Publica o aviso com a data de início de funcionamento, publica anualmente o relatório de funcionamento do registo e divulga, no mês subsequente, as reuniões realizadas com entidades registadas.Artigo 13.º, n.º 1; artigo 18.º, n.º 3; artigo 16.º, n.º 2; artigo 8.º, n.º 4
Conselho de Gestão do RTRIÓrgão de gestão do registo, dotado de autonomia, composto por três personalidades de reconhecido mérito, independentes perante a Assembleia da República. Competências de inscrição, cancelamento e aplicação de sanções. Inicia funções a 1 de janeiro de 2027.Artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 37-A/2026; artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026
Tribunais administrativosImpugnação das decisões sancionatórias, nos termos gerais.Artigo 11.º, n.º 3
Ministério PúblicoDestinatário da comunicação do exercício da actividade sem registo prévio ou da prestação de informações falsas.Artigo 11.º, n.º 6
Comissão Nacional de Protecção de DadosAutoridade de controlo em matéria de protecção de dados pessoais, relevante quanto ao tratamento de dados no âmbito do registo público.Artigo 4.º, n.º 4, por remissão para o RGPD

Fale connosco

Diga-nos quem é e o que representa e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.