Autoridades
Quem é quem no regime do RTRI: as entidades públicas com intervenção no registo e o papel de cada uma.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
O RTRI é uma peça de um sistema institucional mais vasto. Conhecer as entidades com intervenção no registo — e o que cabe a cada uma — ajuda a perceber a quem se dirigir em cada momento. Recordamos, uma vez mais, que a Audiqcer não integra este sistema: somos um prestador privado de serviços de apoio, sem qualquer poder sobre o registo oficial. Esta página descreve o papel de cada entidade em poucas frases, com as remissões legais correspondentes, e será actualizada à medida que a regulamentação do registo for sendo publicada.
Assembleia da República
É a instituição central do regime: o RTRI funciona junto da Assembleia da República (artigos 1.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1) e o registo será disponibilizado em acesso livre através do seu portal, em formato de dados abertos (artigo 4.º, n.º 4). É também a Assembleia da República que publica no Diário da República o aviso com a data de início de funcionamento do RTRI (artigo 18.º, n.º 3) — o acto que fará correr o prazo de 60 dias dos profissionais de representação de terceiros (artigo 19.º, n.º 2). Portal oficial: www.parlamento.pt.
Órgão de gestão do RTRI
A lei prevê um órgão de gestão do registo, perante o qual, por exemplo, as entidades com direito de consulta e participação podem solicitar a sua inclusão quando não tenham sido oficiosamente inscritas (artigo 4.º, n.º 3). A respectiva orgânica e modelo de gestão estão, porém, por concretizar: [a definir em diploma próprio — artigo 14.º]. Actualizaremos esta página logo que a regulamentação seja publicada.
Tribunais administrativos
São a instância de controlo jurisdicional das decisões tomadas no quadro do regime: a lei prevê expressamente a impugnação junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3). É a garantia de que nenhuma decisão sancionatória ou de gestão do registo fica fora do escrutínio judicial. Para as entidades registadas, isto significa que qualquer decisão que considerem ilegal pode ser sindicada pelos meios contenciosos próprios.
Ministério Público
Intervém quando o incumprimento assume gravidade: o exercício da actividade de representação de interesses sem registo prévio, bem como a prestação de informações falsas, são comunicados ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6). É a razão pela qual tratamos o registo atempado como prioridade absoluta dos nossos clientes. Portal oficial: www.ministeriopublico.pt.
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)
É a autoridade de controlo em matéria de protecção de dados pessoais em Portugal. A sua relevância para o RTRI decorre de o registo ser público e disponibilizado em dados abertos com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4) — um equilíbrio entre transparência e privacidade que acompanha todo o regime. Portal oficial: www.cnpd.pt.