rtri.pt
Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Quadro sancionatório a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Enquadramento

O RTRI explicado, artigo a artigo

Tudo o que uma entidade privada precisa de saber sobre o Registo de Transparência da Representação de Interesses: o que é, quem está obrigado, o que tem de declarar, o que muda com a inscrição e o que acontece a quem não se inscreve.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

Natureza e características do registo

Quem está obrigado e as cinco categorias

As entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI (artigo 13.º, n.º 2). O registo agrupa-as em cinco categorias, com consequências práticas distintas.

Categoria (artigo 13.º, n.º 3)Quem abrangeNota prática
a) Parceiros sociais e entidades de audição obrigatóriaParceiros sociais privados, entidades representadas no Conselho Económico e Social e entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.Inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4, e artigo 4.º, n.º 2). Se, ainda assim, não constar do registo, dispõe de 15 dias após notificação para pedir a inclusão (artigo 4.º, n.º 3).
b) Representantes de interesses de terceirosPessoas singulares e colectivas que actuem profissionalmente como representantes de interesses de terceiros, a título principal ou acessório.Categoria de urgência máxima: prazo de 60 dias que termina a 2 de março de 2027; deveres declarativos e contratuais reforçados.
c) Representantes de interesses empresariaisPessoas colectivas ou grupos de pessoas colectivas que exerçam, em nome próprio, a representação dos seus interesses legítimos.Não há clientes a enumerar, mas mantêm-se o responsável pela actividade, os rendimentos dela decorrentes e os apoios públicos recebidos.
d) Representantes institucionais de interesses colectivosEntidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades, ou de interesses difusos.Associações, federações e ordens profissionais que não beneficiem da inscrição oficiosa da alínea a).
e) Outros representantesQuem, não se enquadrando nas categorias anteriores, actue em representação de interesses legítimos, incluindo em representação dos seus próprios interesses.Categoria residual, que impede lacunas de cobertura.

O que fica excluído do âmbito da lei

O conteúdo do registo, campo a campo

A informação que o RTRI contém obrigatoriamente sobre cada entidade está enumerada no artigo 5.º, n.º 1. Vale a pena percorrê-la com atenção antes de iniciar o processo, porque alguns destes elementos exigem trabalho contabilístico e societário prévio.

Elemento (artigo 5.º, n.º 1)O que significa na prática
a) Identificação e contactosNome da entidade, objecto social quando aplicável, moradas profissionais postal e electrónica, telefone, correio electrónico profissionais e sítio na Internet, quando exista. Aparentemente trivial, é onde mais frequentemente se erra: o registo recai sobre a pessoa colectiva, não sobre a marca comercial sob a qual esta se apresenta ao mercado.
b) Clientes e interesses representadosEnumeração dos clientes, dos interesses representados e dos sectores de actividade, quando a representação seja realizada em nome de terceiros. É o elemento mais sensível do registo e aquele que exige delimitação cuidada, articulada com os deveres de sigilo contratual.
c) Órgãos sociais e capitalNome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social. Exige certidão permanente actualizada e atenção às alterações societárias, que desencadeiam o dever de actualização em 30 dias.
d) Responsável pela actividadeNome da pessoa responsável pela actividade de representação de interesses, quando exista. O Código de Conduta anexo reforça-o: as empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas (anexo, artigo 4.º).
e) Rendimentos anuais da actividadeIdentificação dos rendimentos anuais decorrentes da actividade de representação de interesses. Pressupõe um critério contabilístico de imputação definido e documentado, sobretudo quando a actividade é acessória de outras.
f) Subsídios e apoiosEnumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua actualização.

O que muda com a inscrição

Audiências, pegada legislativa e Código de Conduta

Incompatibilidades e consequências do não registo

Incompatibilidades (artigo 12.º)

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respectivos gabinetes, não podem exercer actividades de representação de interesses junto da pessoa colectiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que exerceram funções, durante três anos contados da cessação de funções. A representação em nome de terceiros é ainda incompatível com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público, em entidade administrativa independente ou reguladora, e em gabinetes de apoio. Quem se dedica profissionalmente à mediação deve adoptar medidas de prevenção de conflitos de interesses.

Sanções (artigo 11.º)

Após procedimento instrutório com garantias de defesa, conduzido pelo órgão de gestão do RTRI, a violação dos deveres pode determinar a suspensão, total ou parcial, do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais, por período até dois anos; limitações de acesso das pessoas singulares que tenham actuado em representação; e a exclusão da participação em procedimentos de consulta pública, também por período até dois anos. As decisões são publicadas e impugnáveis junto dos tribunais administrativos. O exercício da actividade sem registo prévio, ou a prestação de informações falsas, é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).

Nota de calendário: este quadro sancionatório só entra em vigor a 1 de junho de 2027, nos termos do artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 37-A/2026. Não é motivo para adiar a preparação — é a janela para a fazer com serenidade.

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