O RTRI explicado: natureza, obrigados, conteúdo e prazos
O RTRI é a peça central do novo regime: sem inscrição não há audiências. Esta página explica o registo de ponta a ponta, com as remissões legais exactas.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Um registo único, público, gratuito e aberto
O RTRI é o Registo de Transparência da Representação de Interesses, criado pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, em vigor desde 27 de julho de 2026. Funciona junto da Assembleia da República e tem quatro características que convém fixar desde já: é público, é gratuito, é único e é aberto. A gratuitidade resulta directamente do artigo 13.º, n.º 1 — ninguém paga para se inscrever no registo oficial.
O carácter único e aberto vem do artigo 4.º, n.º 4: existe um só registo, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos. Na prática, tudo o que a sua entidade declarar poderá ser consultado, descarregado e cruzado por qualquer pessoa — com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados. É por isso que a preparação do que se declara importa tanto.
Quem está obrigado e as cinco categorias
A regra é directa: as entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI (artigo 13.º, n.º 2). A inscrição faz-se numa das cinco categorias previstas no artigo 13.º, n.º 3:
- Parceiros sociais privados e entidades de audição obrigatória — alínea a), com inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4);
- Representantes de interesses de terceiros — alínea b), a categoria das consultoras e dos profissionais que representam clientes;
- Representantes de interesses empresariais — alínea c), empresas e grupos que defendem interesses próprios;
- Representantes institucionais de interesses colectivos — alínea d), associações e entidades representativas;
- Outros representantes — alínea e), a categoria residual que fecha o sistema.
A inscrição automática merece uma nota própria. São automática e oficiosamente inscritas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação (artigo 4.º, n.º 2); as que, nessas condições, não sejam inscritas podem solicitar a inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão (artigo 4.º, n.º 3). A tipificação completa dos segmentos, com o grau de urgência de cada um, está na página Mercado.
O que se declara: o registo campo a campo
O artigo 5.º, n.º 1, fixa o conteúdo obrigatório do registo. Vale a pena percorrê-lo elemento a elemento, porque é aqui que se joga a maior parte do trabalho de preparação:
Identificação e objecto social
Nome e objecto social, moradas profissionais, postal e electrónica, telefone e sítio na Internet. Parece trivial, mas exige coerência com o registo comercial e com os estatutos — divergências entre o que se declara e o que consta dos registos públicos são o erro mais fácil de evitar.
Clientes, interesses e sectores
Quando a representação seja por conta de terceiros, declara-se a enumeração de clientes, interesses representados e sectores de actividade. É o campo mais sensível para consultoras e profissionais: a carteira de clientes torna-se pública, em dados abertos.
Órgãos sociais e capital social
Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social. Exige um levantamento actualizado da estrutura societária, incluindo alterações recentes que ainda não tenham sido reflectidas em toda a documentação da entidade.
Pessoa responsável pela actividade
Nome da pessoa responsável pela actividade de representação, quando exista. Designar formalmente este responsável é também uma decisão de organização interna: é ele quem ancora a conformidade continuada do registo.
Rendimentos anuais da actividade
Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da actividade de representação. Implica delimitar, dentro das contas da entidade, o que é rendimento da representação de interesses — um exercício contabilístico que convém preparar com critério e evidências.
Subsídios e apoios públicos
Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas no mais recente exercício encerrado. Abrange fundos europeus e apoios nacionais, e pressupõe um inventário completo do último exercício.
Os efeitos do registo
O registo não é uma formalidade decorativa: é a chave de acesso à actividade. As entidades sujeitas a registo devem constar do RTRI antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas (artigo 8.º, n.º 1). Sem número de inscrição, a porta das entidades públicas fica, juridicamente, fechada.
Depois de inscrita, a entidade passa a ter o dever de se identificar, com menção do número de inscrição no RTRI, em todos os contactos que estabelecer no exercício da actividade (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)). O número de registo torna-se, na prática, o cartão de visita obrigatório da representação de interesses. Em contrapartida, a lei reconhece às entidades registadas um conjunto de direitos no exercício da actividade (artigo 6.º) — o estatuto de representante registado tem deveres, mas confere também legitimidade e previsibilidade na relação com as entidades públicas.
Actualização, cancelamento e veracidade
A inscrição não é um acto isolado. Qualquer alteração aos elementos declarados deve ser actualizada no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4). A inscrição pode ser cancelada a pedido da própria entidade ou por violação de deveres (artigo 5.º, n.º 3). E os representantes são responsáveis pela veracidade e actualização do conteúdo do registo (artigo 5.º, n.º 5) — o que declara, e o que deixa desactualizado, corre por sua conta.
O que acontece a quem não se regista
O incumprimento tem consequências em dois planos. No plano sancionatório, a lei prevê sanções que podem ir até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1). No plano criminal, o exercício da actividade sem registo prévio, bem como a prestação de informações falsas, é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).
Calendário de implementação
A lei está em vigor desde 27 de julho de 2026, mas o registo tem o seu próprio calendário. A Assembleia da República pode iniciar as diligências de criação do RTRI após a publicação da lei (artigo 18.º, n.º 1) e publicará um aviso no Diário da República com a data de início de funcionamento do registo (artigo 18.º, n.º 3) — [data de início de funcionamento do RTRI a anunciar por aviso da Assembleia da República; verificação diária no Diário da República]. Até à entrada em funcionamento, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências (artigo 19.º, n.º 1).
O prazo decisivo chega com esse aviso: as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). Sessenta dias para reunir tudo o que o artigo 5.º, n.º 1, exige é menos tempo do que parece — e é exactamente para isso que existe o registo assistido.
Fontes e enquadramento global
Esta página centra-se no registo. O regime da representação legítima de interesses é mais vasto — códigos de conduta, deveres das entidades públicas, pegada legislativa — e está tratado, na perspectiva global, no hub central do ecossistema: lobbying.pt/enquadramento.html.
O texto integral do diploma está disponível no Diário da República: Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro. Consulte sempre a versão oficial — e, em caso de dúvida sobre a sua situação concreta, comece pela verificação de enquadramento.