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Quem está obrigado, com que urgência e com que deveres
As cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3, não são etiquetas administrativas: cada uma comporta um conjunto próprio de deveres e um grau distinto de urgência. Esta página tipifica-as.
rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).
Tipificação por categoria
| Categoria | Urgência | Deveres específicos | Serviço adequado |
|---|---|---|---|
| a) Parceiros sociais e entidades de audição obrigatória | Baixa | Inscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4). Mantêm-se os deveres do artigo 7.º e o dever de actualização em 30 dias. Não lhes é aplicável a suspensão do registo prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) (artigo 11.º, n.º 4). | Verificação de enquadramento e manutenção |
| b) Representantes de interesses de terceiros | Máxima | Prazo até 2 de março de 2027; enumeração de clientes, interesses e sectores (artigo 5.º, n.º 1, alínea b)); registo de todas as relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2); prevenção de conflitos de interesses (artigo 12.º, n.º 3). | Registo assistido prioritário |
| c) Representantes de interesses empresariais | Elevada | Inscrição prévia à concessão de audiências (artigo 8.º, n.º 1); responsável pela actividade e responsável pelas relações institucionais (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), e anexo, artigo 4.º); rendimentos e apoios. | Registo assistido |
| d) Representantes institucionais de interesses colectivos | Elevada | Identificação dos interesses representados; articulação com a inscrição oficiosa quando exista direito legal de consulta e participação (artigo 4.º, n.º 2); publicitação do código de conduta (artigo 15.º, n.º 3). | Verificação de enquadramento e registo assistido |
| e) Outros representantes | Variável | Categoria residual, aplicável a quem actue em representação de interesses legítimos, incluindo os próprios, sem se enquadrar nas anteriores. | Verificação de enquadramento |
Dois públicos, uma decisão
Chegam a esta página, tipicamente, dois perfis. O primeiro é o da entidade obrigada, que pesquisa directamente pelo acrónimo do registo porque alguém lhe disse que tem de se inscrever. O segundo é o do assessor — jurista, secretário-geral, compliance officer — mandatado para resolver o assunto e que precisa de fundamentar internamente a decisão.
Para o primeiro, a pergunta útil é «estou obrigado?». Para o segundo, é «como demonstro que a conclusão está certa?». O nosso trabalho responde às duas, porque a conclusão sem fundamentação não sobrevive ao primeiro contraditório interno.
Note-se, para além disso, que a obrigação de inscrição não depende da dimensão da entidade nem do volume de actividade. Depende exclusivamente da natureza do que se faz junto das entidades públicas. Uma sociedade unipessoal que preste consultoria de assuntos públicos a um único cliente está tão obrigada quanto uma multinacional com departamento próprio de relações institucionais.
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