Em vigor

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro — em vigor desde 27 de julho de 2026.

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Mercado: as cinco categorias de registo, uma a uma

O artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 5-A/2026 organiza a inscrição no RTRI em cinco categorias. Cada uma tem o seu grau de urgência, os seus deveres e o serviço que lhe responde. Encontre a sua.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

A categoria determina a urgência

Todas as entidades que pretendam exercer a actividade de representação legítima de interesses devem inscrever-se no RTRI (artigo 13.º, n.º 2), mas o caminho até ao registo não é igual para todos. A categoria em que a entidade se inscreve — uma das cinco do artigo 13.º, n.º 3 — determina o que há a declarar, o ritmo a que há que fazê-lo e o risco de o adiar. As duas situações extremas ilustram-no: os parceiros sociais são inscritos automaticamente, sem terem de tomar a iniciativa (artigo 13.º, n.º 4); os profissionais que representam terceiros têm apenas 60 dias após o início de funcionamento do registo para se inscreverem (artigo 19.º, n.º 2).

As cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3

1. Parceiros sociais privados e entidades de audição obrigatória

Urgência baixa — inscrição automática

É a categoria da alínea a) — e a única em que o registo acontece sem iniciativa da entidade: a inscrição é automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4), tal como sucede, em geral, com as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação (artigo 4.º, n.º 2). Automático não quer dizer isento de deveres: convém confirmar que a inscrição oficiosa ocorreu e que os dados publicados estão correctos — uma entidade nestas condições que não seja inscrita pode solicitar a inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão (artigo 4.º, n.º 3) — e as actualizações continuam a ter de ser feitas no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4). Serviço adequado: Manutenção do Registo e Actualizações.

2. Representantes de interesses de terceiros

Urgência máxima — prazo de 60 dias

A categoria da alínea b) é a do mercado profissional — consultoras de public affairs, gabinetes e profissionais que representam clientes — e é a que enfrenta o relógio mais apertado: as entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início do funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). É também a categoria com o dever declarativo mais pesado, porque acresce a enumeração de clientes, interesses representados e sectores de actividade (artigo 5.º, n.º 1), tudo publicado em dados abertos. Serviço adequado: Registo Assistido no RTRI, em regime prioritário.

3. Representantes de interesses empresariais

Urgência alta

A alínea c) abrange empresas e grupos empresariais que defendem interesses próprios junto das entidades públicas. Não correm contra o prazo de 60 dias dos profissionais, mas correm contra outro facto: a inscrição é condição para obter audiências (artigo 8.º, n.º 1). Uma empresa com dossiers regulatórios activos não pode esperar. Os deveres centram-se na informação institucional — órgãos sociais, capital social, rendimentos da actividade e apoios públicos recebidos (artigo 5.º, n.º 1). Serviço adequado: Preparação Documental e Dossier de Registo, ou o registo assistido completo.

4. Representantes institucionais de interesses colectivos

Urgência média a alta

A alínea d) é a casa das associações sectoriais, ordens e demais entidades representativas que não beneficiem de inscrição automática. A urgência depende da intensidade do contacto institucional: quem participa regularmente em processos de decisão pública precisa do número de inscrição para se identificar em todos os contactos (artigo 7.º, n.º 1, alínea e)) e para aceder a audiências (artigo 8.º, n.º 1). O primeiro passo é frequentemente clarificar a fronteira com a categoria automática. Serviço adequado: Verificação de Enquadramento e Categoria, seguida da preparação documental.

5. Outros representantes

Urgência variável

A alínea e) fecha o sistema: quem exerce representação legítima de interesses e não cabe nas categorias anteriores inscreve-se aqui. É a categoria dos casos menos evidentes — e, por isso, aquela em que o diagnóstico prévio mais vale a pena, porque a dúvida sobre o enquadramento não suspende as consequências do incumprimento: o exercício da actividade sem registo prévio é comunicado ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6). Serviço adequado: Verificação de Enquadramento e Categoria.

Já identificou a sua categoria?

Se sim, sabe qual é o serviço certo. Se ficou na dúvida, é precisamente para isso que serve a verificação de enquadramento. Em qualquer dos casos, o próximo passo é o mesmo.

A informação apresentada tem carácter informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou profissional especializado. Consulte sempre a versão actualizada dos diplomas legais nos canais oficiais.

Este website não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e a inscrição é pública e gratuita. rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).