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Quem está obrigado, com que urgência e com que deveres

As cinco categorias do artigo 13.º, n.º 3, não são etiquetas administrativas: cada uma comporta um conjunto próprio de deveres e um grau distinto de urgência. Esta página tipifica-as.

rtri.pt é um serviço privado de apoio ao registo, da responsabilidade da Audiqcer, Lda. Não é o registo oficial. O RTRI funciona junto da Assembleia da República e o registo é público e gratuito (artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5-A/2026).

Tipificação por categoria

CategoriaUrgênciaDeveres específicosServiço adequado
a) Parceiros sociais e entidades de audição obrigatóriaBaixaInscrição automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4). Mantêm-se os deveres do artigo 7.º e o dever de actualização em 30 dias. Não lhes é aplicável a suspensão do registo prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) (artigo 11.º, n.º 4).Verificação de enquadramento e manutenção
b) Representantes de interesses de terceirosMáximaPrazo até 2 de março de 2027; enumeração de clientes, interesses e sectores (artigo 5.º, n.º 1, alínea b)); registo de todas as relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2); prevenção de conflitos de interesses (artigo 12.º, n.º 3).Registo assistido prioritário
c) Representantes de interesses empresariaisElevadaInscrição prévia à concessão de audiências (artigo 8.º, n.º 1); responsável pela actividade e responsável pelas relações institucionais (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), e anexo, artigo 4.º); rendimentos e apoios.Registo assistido
d) Representantes institucionais de interesses colectivosElevadaIdentificação dos interesses representados; articulação com a inscrição oficiosa quando exista direito legal de consulta e participação (artigo 4.º, n.º 2); publicitação do código de conduta (artigo 15.º, n.º 3).Verificação de enquadramento e registo assistido
e) Outros representantesVariávelCategoria residual, aplicável a quem actue em representação de interesses legítimos, incluindo os próprios, sem se enquadrar nas anteriores.Verificação de enquadramento

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